This annex is published in Portuguese only, as the ANPD requires.
Anexo 3 do Acordo de Tratamento de Dados da elastudio: Cláusulas-padrão contratuais da ANPD
Versão 1.2. Data de vigência: 15 de outubro de 2026. Substitui a versão 1.1 (vigente mais cedo em 15 de outubro de 2026) e a versão 1.0 (vigente de 13 de outubro de 2026 a 14 de outubro de 2026).
Este documento é o Anexo 3 do Acordo de Tratamento de Dados (DPA) da elastudio, que integra os Termos de Serviço para Estúdios. Ele reproduz, na íntegra e sem alteração, as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, conforme o texto publicado pela ANPD em gov.br/anpd, já com a Retificação publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2025 (texto conferido em 11 de outubro de 2026). As Seções I, III e IV foram preenchidas pelas Partes, somente nos espaços indicados pela própria ANPD. As observações entre parênteses marcadas “OBS” são orientações de preenchimento do texto oficial e foram mantidas.
Nota de formatação: os títulos, negritos e tabelas abaixo servem apenas para leitura na tela; o texto das cláusulas é o oficial. As opções escolhidas pelas Partes estão marcadas com “(X)”.
ANEXO II
CLÁUSULAS-PADRÃO CONTRATUAIS
(OBS: Conforme previsto no Anexo I - Regulamento de Transferência Internacional de Dados, as Cláusulas previstas neste ANEXO II poderão integrar contrato celebrado para reger, especificamente, a transferência internacional de dados ou contrato com objeto mais amplo, inclusive mediante a assinatura de termo aditivo pelo exportador e pelo importador envolvidos na operação de transferência internacional de dados).
Seção I - Informações Gerais
(OBS: Esta Seção contém Cláusulas que podem ser complementadas pelas Partes, exclusivamente, nos espaços indicados e conforme as orientações apresentadas. As definições dos termos utilizados nestas Cláusulas encontram-se detalhadas na CLÁUSULA 6).
CLÁUSULA 1. Identificação das Partes
1.1. Pelo presente instrumento contratual, o Exportador e o Importador (doravante, Partes), abaixo identificados, resolvem adotar as cláusulas-padrão contratuais (doravante Cláusulas) aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para reger a Transferência Internacional de Dados descrita na Cláusula 2, em conformidade com as disposições da Legislação Nacional.
Exportador
| Campo | Informação |
|---|---|
| Nome: | O Estúdio que contrata a elastudio, com o nome empresarial (ou o nome, se pessoa física) registrado na sua conta elastudio |
| Qualificação: | Pessoa jurídica inscrita no CNPJ, ou empresário individual ou profissional autônomo inscrito no CPF, ou, se estabelecido fora do Brasil, com o número de registro empresarial do seu país, conforme os dados cadastrados pelo Estúdio na sua conta elastudio no momento do aceite |
| Endereço principal: | O endereço do Estúdio cadastrado na sua conta elastudio |
| Endereço de e-mail: | O e-mail da conta do proprietário do Estúdio na elastudio |
| Contato para o Titular: | O canal de privacidade (ou o encarregado) que o Estúdio informa nas configurações da sua conta e no seu aviso de privacidade aos alunos |
| Outras informações: | Os dados acima ficam registrados na conta do Estúdio e constam da cópia destas Cláusulas que a elastudio entrega ao Estúdio no aceite e a qualquer momento, mediante pedido |
(X) Exportador/Controlador ( ) Exportador/Operador
(OBS: assinalar a opção correspondente a “Controlador” ou “Operador” e preencher com as informações de identificação, conforme indicadas no quadro).
Importador
| Campo | Informação |
|---|---|
| Nome: | Edilson Brito Bezerra Junior, que atua sob o nome comercial BRITO.AI e opera a plataforma elastudio |
| Qualificação: | Pessoa física residente no Canadá que exerce atividade empresarial em nome próprio (sole proprietorship), sob o nome comercial BRITO.AI, registrado na Província de Ontário nos termos do Business Names Act, número de registro GST/HST (Canadá) 786293639 RT0001 |
| Endereço principal: | 73 Watt Street, Guelph, Ontario N1E 6W6, Canada |
| Endereço de e-mail: | privacidade@elastudio.app |
| Contato para o Titular: | privacidade@elastudio.app (o Importador encaminha ao Exportador os pedidos que receber, conforme a Cláusula 15 e a Seção IV) |
| Outras informações: | Encarregado e responsável pela privacidade: Edilson Brito Bezerra Junior, privacidade@elastudio.app. Incidentes de segurança: security@elastudio.app |
( ) Importador/Controlador (X) Importador/Operador
(OBS: assinalar a opção correspondente a “Controlador” ou “Operador” e preencher com as informações de identificação, conforme indicadas no quadro).
CLÁUSULA 2. Objeto
2.1. Estas Cláusulas se aplicam às Transferências Internacionais de Dados do Exportador para o Importador, conforme a descrição abaixo.
Descrição da transferência internacional de dados:
| Campo | Informação |
|---|---|
| Principais finalidades da transferência: | Prestação, ao Exportador, do serviço da plataforma elastudio de agendamento de aulas e gestão de estúdios: agenda, reservas, listas de espera e sessões particulares; venda e controle de pacotes, planos e mensalidades; envio dos dados de pagamento à conta Stripe do próprio Exportador; registro dos pagamentos Pix recebidos diretamente na conta bancária do Exportador e confirmados pela sua equipe; mensagens transacionais do Exportador aos seus alunos; relatórios; atendimento a pedidos de titulares; suporte técnico (incluindo a triagem de relatos de erro) e segurança. O Importador não usa os dados para finalidades próprias, não os vende e não os usa para publicidade |
| Categorias de dados pessoais transferidos: | Dos alunos e interessados (inclusive convidados que reservam sem conta e participantes de sessões particulares): nome, e-mail, telefone (e se usa WhatsApp), idioma, data de nascimento (opcional), país e cidade, contato de emergência (opcional), referência do comprador para recibos, como conheceu o Estúdio, etiquetas, observações da equipe, reservas, presenças, compras, pacotes e planos, situação de pagamento (sem número de cartão), registros de consentimento e de termos e declarações aceitos (com data, hora, endereço IP e navegador), registros de acesso e, quando o aluno escolhe uma sessão fora do Estúdio, o endereço dessa sessão. Dados pessoais sensíveis: observações de saúde (opcionais), dados referentes à saúde nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. Crianças e adolescentes: somente se o Exportador cadastrar alunos menores de 18 anos, o que é feito pela equipe do Estúdio com o registro do consentimento de um dos pais ou responsável legal. Pais ou responsáveis legais de alunos menores: nome, e-mail e registro do consentimento. Pagamentos Pix recebidos diretamente pelo Exportador: nome do pagador e data do pagamento, como informados pela equipe do Exportador ao confirmar o pagamento, o valor e a referência da cobrança Pix; o Importador não recebe, não lê nem armazena e-mails ou extratos do banco do Exportador. Da equipe e dos professores do Exportador: nome, e-mail, função, perfil público (foto, biografia, Instagram) se o Estúdio o publicar, registro de atividades e, para professores que conectam o Google Agenda, apenas os períodos ocupados e livres |
| Período de armazenamento dos dados: | Enquanto vigorar o contrato entre as Partes, conforme as configurações do Exportador; depois do encerramento, 30 (trinta) dias para o Exportador exportar os dados, seguidos da eliminação nos sistemas ativos, e até 30 (trinta) dias adicionais para a expiração das cópias de segurança. A exclusão de um aluno pelo Exportador anonimiza o perfil e elimina, na mesma operação, os seus dados pessoais nos demais registros da plataforma, exceto: (i) os registros de consentimento e de documentos aceitos (quem, pelo cadastro do aluno; qual documento e versão; em qual idioma; e quando), mantidos como prova por prazo indeterminado enquanto a conta do Exportador estiver ativa, por serem necessários para que o Exportador, como controlador, comprove o consentimento obtido (art. 8º, § 2º, da LGPD) e cumpra obrigação legal ou regulatória (item 20.1, “a”), e, com o encerramento da conta, exportados e eliminados com os demais dados, na forma prevista no início deste campo; e (ii) os registros de vendas, mantidos sem a identidade do aluno. O endereço IP e o navegador dos registros do item (i) são eliminados 5 (cinco) anos após a última reserva do aluno (no caso do consentimento de pai, mãe ou responsável, a última reserva do menor), ou 5 (cinco) anos após a data do aceite, caso o aluno nunca tenha feito reserva; mensagens enviadas às caixas de suporte e de privacidade da elastudio são mantidas por até 3 (três) anos após o encerramento do atendimento; prazos automáticos: endereço IP e navegador dos registros de consentimento e de aceite, 5 (cinco) anos após a última reserva do aluno (ou após a data do aceite, caso não haja reserva); registro de e-mails enviados, 90 dias; arquivos de exportação, 7 dias; endereços IP no registro de auditoria, 12 meses |
| Outras informações: | Países de destino: Canadá, onde o Importador está estabelecido e de onde opera a plataforma; e Estados Unidos da América, onde ficam o banco de dados e o armazenamento de arquivos (Cloudflare, região leste da América do Norte) e os destinatários listados na Cláusula 3, além de outros países em que esses destinatários mantêm instalações, conforme a Cláusula 3. A rede da Cloudflare pode tratar as requisições em trânsito em centros de dados próximos ao usuário. A descrição completa do tratamento está no Anexo 1 do DPA |
(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações relativas à transferência internacional)
CLÁUSULA 3. Transferências Posteriores
(OBS: escolher entre a “OPÇÃO A” e a “OPÇÃO B”, conforme o caso.).
( ) OPÇÃO A. 3.1. O Importador não poderá realizar Transferência Posterior dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, salvo nas hipóteses previstas no item 18.3.
(X) OPÇÃO B. 3.1. O Importador poderá realizar Transferência Posterior dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas nas hipóteses e conforme as condições descritas abaixo e desde que observadas as disposições da Cláusula 18.
Transferências Posteriores autorizadas
| Campo | Informação |
|---|---|
| Principais finalidades da transferência: | (1) Cloudflare, Inc. (Estados Unidos): hospedagem e execução da plataforma, banco de dados, armazenamento de arquivos, filas de processamento, envio de e-mails transacionais e proteção contra ataques. (2) Google LLC (Estados Unidos e outros países em que o Google mantém instalações), Google Workspace: caixas de e-mail de suporte e de privacidade da elastudio, quando o Exportador ou um titular enviam mensagens com dados pessoais. (3) Anthropic, PBC (Estados Unidos): classificação automática, por inteligência artificial, de relatos de erro enviados pela equipe do Exportador (sugestão de título, categoria e gravidade). (4) Stripe (Stripe, LLC, Estados Unidos, e a entidade Stripe contratada pelo Exportador): envio, por instrução do Exportador, dos dados necessários para cobranças, recibos e reembolsos à conta Stripe do próprio Exportador, tratados pela Stripe nos termos do contrato celebrado diretamente entre o Exportador e a Stripe. (5) Plus Five Five, Inc., que opera sob o nome Resend (Estados Unidos e outros países em que os subcontratados da Resend mantêm instalações): envio de contingência de e-mails transacionais, somente quando o provedor principal (Cloudflare) recusar uma mensagem por limite diário de envios ou limite de frequência |
| Categorias de dados pessoais transferidos: | (1) Cloudflare: todas as categorias descritas na Cláusula 2. (2) Google: o que o Exportador ou o titular incluírem na mensagem de e-mail. (3) Anthropic: somente o texto do relato de erro, após a remoção automática de e-mails, telefones e dados de contato semelhantes, a função de quem o enviou e o endereço da página sem identificadores; capturas de tela nunca são enviadas. A equipe é orientada a não incluir dados de alunos nem de saúde nos relatos. (4) Stripe: nome, e-mail e dados da compra do aluno (produto, valor, data e situação do pagamento); dados de cartão e de Pix pagos pela Stripe são digitados diretamente na Stripe e não passam pelo Importador. (5) Resend: e-mail e nome do destinatário, conteúdo das mensagens enviadas por meio da Resend e eventos de entrega |
| Período de armazenamento dos dados: | (1) Cloudflare: o mesmo da Cláusula 2. (2) Google: até 3 (três) anos após o fim do atendimento. (3) Anthropic: até 30 (trinta) dias, salvo conteúdo sinalizado por abuso, que a Anthropic pode manter por mais tempo nos termos do seu contrato. (4) Stripe: conforme o contrato entre o Exportador e a Stripe e a legislação aplicável à Stripe; o cadastro do aluno é excluído pela API da Stripe quando o Exportador exclui o aluno, e as faturas já emitidas permanecem com a Stripe como registro fiscal. (5) Resend: até 30 (trinta) dias para mensagens e registros, cópias de segurança por até mais 7 (sete) dias, sem eliminação antecipada quando um titular é excluído; endereços na lista de supressão até que o Importador os remova; eliminação em até 90 (noventa) dias após o encerramento da conta |
| Outras informações: | Para cada Transferência Posterior, o Importador mantém instrumento contratual escrito com o destinatário (os termos de tratamento de dados da Cloudflare, o Cloud Data Processing Addendum do Google, os termos comerciais e de tratamento de dados da Anthropic e os Termos de Serviço e o Data Processing Addendum da Resend), que obriga o destinatário a tratar os dados somente conforme as instruções do Importador, com confidencialidade, medidas de segurança, comunicação de incidentes, apoio a pedidos de titulares, eliminação ao fim do serviço e controle dos seus próprios subcontratados, nos termos da Cláusula 18. Para o Google, aplicam-se também as cláusulas-padrão contratuais da ANPD incorporadas ao Cloud Data Processing Addendum do Google (item 18.3). A lista atualizada fica em elastudio.app/pt-br/legal/subprocessadores; a inclusão ou substituição de um subcontratado segue o aviso prévio de 30 (trinta) dias e o direito de objeção da seção 5 do DPA. Para a Stripe, o instrumento contratual escrito é o contrato de plataforma Stripe Connect do Importador e o Stripe Services Agreement do Exportador. O Exportador autoriza expressamente, desde já, Transferências Posteriores a novos subcontratados, desde que (i) o Importador avise o Exportador com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, informando nome, país, finalidade, categorias de dados, período de armazenamento e instrumento contratual escrito; (ii) o Exportador não apresente objeção fundamentada nesse prazo; e (iii) o Importador entregue ao Exportador versão atualizada desta Cláusula 3. Prestadores indicados na lista como “em espera” não recebem Dados Pessoais antes desse procedimento |
(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações relativas às transferências posteriores autorizadas).
CLÁUSULA 4. Responsabilidades das Partes
(OBS: escolher entre a “OPÇÃO A” e a “OPÇÃO B”, conforme o caso)
(X) OPÇÃO A. (a “Opção A” é exclusiva para as transferências internacionais de dados nas quais ao menos uma das Partes atua como Controlador)
4.1. Sem prejuízo do dever de assistência mútua e das obrigações gerais das Partes, caberá à Parte Designada abaixo, na condição de Controlador, a responsabilidade pelo cumprimento das seguintes obrigações previstas nestas Cláusulas:
a) Responsável por publicar o documento previsto na Cláusula 14:
(X) Exportador ( ) Importador
b) Responsável por atender às solicitações de titulares de que trata a CLÁUSULA 15:
(X) Exportador ( ) Importador
c) Responsável por realizar a comunicação de incidente de segurança prevista na Cláusula 16:
(X) Exportador ( ) Importador
(OBS: nas alíneas “a”, “b” e “c”, assinalar a opção correspondente a: (i) “Exportador” ou “Importador”, nos casos em que apenas uma das Partes atua como controlador; ou (ii) assinalar ambas as opções, nos casos em que as duas Partes atuam como controladores. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nas Cláusulas 14 a 16 não pode ser atribuída à Parte que atua como Operador. Caso se verifique, posteriormente, que a Parte Designada atua como Operador, aplicar-se-á o disposto no item 4.2)
4.2. Para os fins destas Cláusulas, verificado, posteriormente, que a Parte Designada na forma do item 4.1. atua como Operador, o Controlador permanecerá responsável:
a) pelo cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 14, 15 e 16 e demais disposições estabelecidas na Legislação Nacional, especialmente em caso de omissão ou descumprimento das obrigações pela Parte Designada;
b) pelo atendimento às determinações da ANPD; e
c) pela garantia dos direitos dos Titulares e pela reparação dos danos causados, observado o disposto na Cláusula 17.
( ) OPÇÃO B. (OBS: a “Opção B” é exclusiva para as transferências internacionais de dados realizadas entre operadores)
4.1. Considerando que ambas as Partes atuam, exclusivamente, como Operadores no âmbito da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, o Exportador declara e garante que a transferência é efetuada em conformidade com as instruções fornecidas por escrito pelo Terceiro Controlador identificado no quadro abaixo.
Informações de identificação do Terceiro Controlador:
| Campo | Informação |
|---|---|
| Nome: | |
| Qualificação: | |
| Endereço principal: | |
| Endereço de e-mail: | |
| Contato para o Titular: | |
| Informações sobre Contrato Coligado: |
(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações de identificação e de contato do Terceiro Controlador e, se for o caso, do Contrato Coligado).
4.2. O Exportador responde, solidariamente, pelos danos causados pela Transferência Internacional de Dados caso esta seja realizada em desconformidade com as obrigações da Legislação Nacional ou com as instruções lícitas do Terceiro Controlador, hipótese em que o Exportador se equipara a Controlador, observado o disposto na Cláusula 17.
4.3. Caso verificada a equiparação a Controlador de que trata o item 4.2, caberá ao Exportador o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 14, 15 e 16.
4.4. Ressalvado o disposto nos itens 4.2. e 4.3, não se aplica às Partes, na condição de Operadores, o disposto nas Cláusulas 14, 15 e 16.
4.5. As Partes fornecerão, em qualquer hipótese, todas as informações de que dispuserem e que se demonstrarem necessárias para que o Terceiro Controlador possa atender a determinações da ANPD e cumprir adequadamente obrigações previstas na Legislação Nacional relacionadas à transparência, ao atendimento a direitos dos titulares e à comunicação de incidentes de segurança à ANPD.
4.6. As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.
4.7. Em caso de recebimento de solicitação de Titular, a Parte deverá:
a) atender à solicitação, quando dispuser das informações necessárias;
b) informar ao Titular o canal de atendimento disponibilizado pelo Terceiro Controlador; ou
c) encaminhar a solicitação para o Terceiro Controlador o quanto antes, a fim de viabilizar a resposta no prazo previsto na Legislação Nacional.
4.8. As Partes devem manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, nos termos da Legislação Nacional.
Seção II - Cláusulas Mandatórias
(OBS: Esta Seção contém Cláusulas que devem ser adotadas integralmente e sem qualquer alteração em seu texto a fim de assegurar a validade da transferência internacional de dados).
CLÁUSULA 5. Finalidade
5.1. Estas Cláusulas se apresentam como mecanismo viabilizador do fluxo internacional seguro de dados pessoais, estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de Transferência Internacional de Dados e visam garantir a adoção das salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, dos direitos do Titular e do regime de proteção de dados previstos na Legislação Nacional.
CLÁUSULA 6. Definições
6.1. Para os fins destas Cláusulas, serão consideradas as definições do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do art. 3º do Regulamento de Transferência Internacional de Dados Pessoais, sem prejuízo de outros atos normativos expedidos pela ANPD. As Partes concordam, ainda, em considerar os termos e seus respectivos significados, conforme exposto a seguir:
a) Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
b) ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
c) Cláusulas: as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD, que integram as Seções I, II e III;
d) Contrato Coligado: instrumento contratual firmado entre as Partes ou, pelo menos, entre uma destas e um terceiro, incluindo um Terceiro Controlador, que possua propósito comum, vinculação ou relação de dependência com o contrato que rege a Transferência Internacional de Dados;
e) Controlador: Parte ou terceiro (“Terceiro Controlador”) a quem compete as decisões referentes ao tratamento de Dados Pessoais;
f) Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
g) Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
h) Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
i) Exportador: agente de tratamento, localizado no território nacional ou em país estrangeiro, que transfere dados pessoais para Importador;
j) Importador: agente de tratamento, localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional, que recebe dados pessoais transferidos por Exportador;
k) Legislação Nacional: conjunto de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares brasileiros a respeito da proteção de Dados Pessoais, incluindo a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e outros atos normativos expedidos pela ANPD;
l) Lei de Arbitragem: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
m) Medidas de Segurança: medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
n) Órgão de Pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
o) Operador: Parte ou terceiro, incluindo um Subcontratado, que realiza o tratamento de Dados Pessoais em nome do Controlador;
p) Parte Designada: Parte do contrato designada, nos termos da Cláusula 4 (“Opção A”), para cumprir, na condição de Controlador, obrigações específicas relativas à transparência, direitos dos Titulares e comunicação de incidentes de segurança;
q) Partes: Exportador e Importador;
r) Solicitação de Acesso: solicitação de atendimento obrigatório, por força de lei, regulamento ou determinação de autoridade pública, para conceder acesso aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;
s) Subcontratado: agente de tratamento contratado pelo Importador, sem vínculo com o Exportador, para realizar tratamento de Dados Pessoais após uma Transferência Internacional de Dados;
t) Terceiro Controlador: Controlador dos Dados Pessoais que fornece instruções por escrito para a realização, em seu nome, da Transferência Internacional de Dados entre Operadores regida por estas Cláusulas, na forma da Cláusula 4 (“Opção B”);
u) Titular: pessoa natural a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;
v) Transferência: modalidade de tratamento por meio da qual um agente de tratamento transmite, compartilha ou disponibiliza acesso a Dados Pessoais a outro agente de tratamento;
w) Transferência Internacional de Dados: transferência de Dados Pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; e
x) Transferência Posterior: transferência Internacional de Dados, originada de um Importador, e destinada a um terceiro, incluindo um Subcontratado, desde que não configure Solicitação de Acesso.
CLÁUSULA 7. Legislação aplicável e fiscalização da ANPD
7.1. A Transferência Internacional de Dados objeto das presentes Cláusulas submete-se à Legislação Nacional e à fiscalização da ANPD, incluindo o poder de aplicar medidas preventivas e sanções administrativas a ambas as Partes, conforme o caso, bem como o de limitar, suspender ou proibir as transferências internacionais decorrentes destas Cláusulas ou de um Contrato Coligado.
CLÁUSULA 8. Interpretação
8.1. Qualquer aplicação destas Cláusulas deve ocorrer de acordo com os seguintes termos:
a) estas Cláusulas devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao Titular e de acordo com as disposições da Legislação Nacional;
b) em caso de dúvida sobre o significado de termos destas Cláusulas, aplica-se o significado que mais se alinha com a Legislação Nacional;
c) nenhum item destas Cláusulas, incluindo-se aqui um Contrato Coligado e as disposições previstas na Seção IV, poderá ser interpretado com o objetivo de limitar ou excluir a responsabilidade de qualquer uma das Partes em relação a obrigações previstas na Legislação Nacional; e
d) as disposições das Seções I e II prevalecem em caso de conflito de interpretação com Cláusulas adicionais e demais disposições previstas nas Seções III e IV deste instrumento ou em Contratos Coligados.
CLÁUSULA 9. Possibilidade de adesão de terceiros
9.1. Em comum acordo entre as Partes, é possível a um agente de tratamento aderir a estas Cláusulas na condição de Exportador ou de Importador, por meio do preenchimento e assinatura de documento escrito, que integrará o presente instrumento.
9.2. A parte aderente terá os mesmos direitos e obrigações das Partes originárias, conforme a posição assumida de Exportador ou Importador e de acordo com a categoria de agente de tratamento correspondente.
CLÁUSULA 10. Obrigações gerais das Partes
10.1. As Partes se comprometem a adotar e, quando necessário, demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional e, inclusive, da eficácia dessas medidas e, em especial:
a) utilizar os Dados Pessoais somente para as finalidades específicas descritas na Cláusula 2, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, observadas, em qualquer caso, as limitações, garantias e salvaguardas previstas nestas Cláusulas;
b) garantir a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao Titular, de acordo com o contexto do tratamento;
c) limitar o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de Dados Pessoais;
d) garantir aos Titulares, observado o disposto na Cláusula 4,
(d.1.) informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
(d.2.) consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus Dados Pessoais; e
(d.3.) a exatidão, clareza, relevância e atualização dos Dados Pessoais, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
e) adotar as medidas de segurança apropriadas e compatíveis com os riscos envolvidos na Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;
f) não realizar tratamento de Dados Pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
g) assegurar que qualquer pessoa que atue sob sua autoridade, inclusive subcontratados ou qualquer agente que com ele colabore, de forma gratuita ou onerosa, realize tratamento de dados apenas em conformidade com suas instruções e com o disposto nestas Cláusulas; e
h) manter registro das operações de tratamento dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, e apresentar a documentação pertinente à ANPD, quando solicitado.
CLÁUSULA 11. Dados pessoais sensíveis
11.1. Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais sensíveis, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas de segurança específicas e proporcionais aos riscos da atividade de tratamento, à natureza específica dos dados e aos interesses, direitos e garantias a serem protegidos, conforme descrito na Seção III.
CLÁUSULA 12. Dados pessoais de crianças e adolescentes
12.1. Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais de crianças e adolescentes, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas que assegurem que o tratamento seja realizado em seu melhor interesse, nos termos da Legislação Nacional e dos instrumentos pertinentes de direito internacional.
CLÁUSULA 13. Uso legal dos dados
13.1. O Exportador garante que os Dados Pessoais foram coletados, tratados e transferidos para o Importador de acordo com a Legislação Nacional.
CLÁUSULA 14. Transparência
14.1. A Parte Designada publicará, em sua página na Internet, documento contendo informações facilmente acessíveis redigidas em linguagem simples, clara e precisa sobre a realização da Transferência Internacional de Dados, incluindo, pelo menos, informações sobre:
a) a forma, a duração e a finalidade específica da transferência internacional;
b) o país de destino dos dados transferidos;
c) a identificação e os contatos da Parte Designada;
d) o uso compartilhado de dados pelas Partes e a finalidade;
e) as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
f) os direitos do Titular e os meios para o seu exercício, incluindo canal de fácil acesso disponibilizado para atendimento às suas solicitações e o direito de peticionar contra o Controlador perante a ANPD; e
g) Transferências Posteriores, incluindo as relativas aos destinatários e à finalidade da transferência.
14.2. O documento referido no item 14.1. poderá ser disponibilizado em página específica ou integrado, de forma destacada e de fácil acesso, à Política de Privacidade ou documento equivalente.
14.3. A pedido, as Partes devem disponibilizar, gratuitamente, ao Titular uma cópia destas Cláusulas, observados os segredos comercial e industrial.
14.4. Todas as informações disponibilizadas aos titulares, nos termos destas Cláusulas, deverão ser redigidas na língua portuguesa.
CLÁUSULA 15. Direitos do Titular
15.1. O Titular tem direito a obter da Parte Designada, em relação aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, a qualquer momento, e mediante requisição, nos termos da Legislação Nacional:
a) confirmação da existência de tratamento;
b) acesso aos dados;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com estas Cláusulas e com o disposto na Legislação Nacional;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD, observados os segredos comercial e industrial;
f) eliminação dos Dados Pessoais tratados com o consentimento do Titular, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 20;
g) informação das entidades públicas e privadas com as quais as Partes realizaram uso compartilhado de dados;
h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
i) revogação do consentimento mediante procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados antes do requerimento de eliminação;
j) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade; e
k) informações a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
15.2. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nestas Cláusulas ou na Legislação Nacional.
15.3. O prazo para atendimento às solicitações previstas nesta Cláusula e no item 14.3. é de 15 (quinze) dias contados da data do requerimento do titular, ressalvada a hipótese de prazo distinto estabelecido em regulamentação específica da ANPD.
15.4. Caso a solicitação do Titular seja direcionada à Parte não designada como responsável pelas obrigações previstas nesta Cláusula ou no item 14.3., a Parte deverá:
a) informar ao Titular o canal de atendimento disponibilizado pela Parte Designada; ou
b) encaminhar a solicitação para a Parte Designada o quanto antes, a fim de viabilizar a resposta no prazo previsto no item 15.3. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU de 18/08/2025)
15.5. As Partes deverão informar, imediatamente, aos Agentes de Tratamento com os quais tenham realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
15.6. As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.
CLÁUSULA 16. Comunicação de Incidente de Segurança
16.1. A Parte Designada deverá comunicar à ANPD e aos Titulares, no prazo de 3 (três) dias úteis, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante para os Titulares, observado o disposto na Legislação Nacional.
16.2. O Importador deve manter o registro de incidentes de segurança nos termos da Legislação Nacional.
CLÁUSULA 17. Responsabilidade e ressarcimento de danos
17.1. A Parte que, em razão do exercício da atividade de tratamento de Dados Pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional, é obrigada a repará-lo.
17.2. O Titular poderá pleitear a reparação do dano causado por quaisquer das Partes em razão da violação destas Cláusulas.
17.3. A defesa dos interesses e dos direitos dos Titulares poderá ser pleiteada em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
17.4. A Parte que atuar como Operador responde, solidariamente, pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as presentes Cláusulas ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do Controlador, ressalvado o disposto no item 17.6.
17.5. Os Controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao Titular respondem, solidariamente, por estes danos, ressalvado o disposto no item 17.6.
17.6. Não caberá responsabilização das Partes se comprovado que:
a) não realizaram o tratamento de Dados Pessoais que lhes é atribuído;
b) embora tenham realizado o tratamento de Dados Pessoais que lhes é atribuído, não houve violação a estas Cláusulas ou à Legislação Nacional; ou
c) o dano é decorrente de culpa exclusiva do Titular ou de terceiro que não seja destinatário de Transferência Posterior ou subcontratado pelas Partes.
17.7. Nos termos da Legislação Nacional, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do Titular quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo Titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
17.8. As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos desta Cláusula podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
17.9. A Parte que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
CLÁUSULA 18. Salvaguardas para Transferência Posterior
18.1. O Importador somente poderá realizar Transferências Posteriores dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas se expressamente autorizado, conforme as hipóteses e condições descritas na Cláusula 3.
18.2. Em qualquer caso, o Importador:
a) deve assegurar que a finalidade da Transferência Posterior é compatível com as finalidades específicas descritas na Cláusula 2;
b) deve garantir, mediante instrumento contratual escrito, que as salvaguardas previstas nestas Cláusulas serão observadas pelo terceiro destinatário da Transferência Posterior; e
c) para fins destas Cláusulas, e em relação aos Dados Pessoais transferidos, será considerado o responsável por eventuais irregularidades praticadas pelo terceiro destinatário da Transferência Posterior.
18.3. A Transferência Posterior poderá, ainda, ser realizada com base em outro mecanismo válido de Transferência Internacional de Dados previsto na Legislação Nacional, independentemente da autorização de que trata a Cláusula 3.
CLÁUSULA 19. Notificação de Solicitação de Acesso
19.1. O Importador notificará o Exportador e o Titular sobre Solicitação de Acesso relacionada aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, ressalvada a hipótese de vedação de notificação pela lei do país de tratamento dos dados.
19.2. O Importador adotará as medidas legais cabíveis, incluindo ações judiciais, para proteger os direitos dos Titulares sempre que houver fundamento jurídico adequado para questionar a legalidade da Solicitação de Acesso e, se for o caso, a vedação de realizar a notificação referida no item 19.1.
19.3. Para atender às solicitações da ANPD e do Exportador, o Importador deve manter registro de Solicitações de Acesso, incluindo data, solicitante, finalidade da solicitação, tipo de dados solicitados, número de solicitações recebidas e medidas legais adotadas.
CLÁUSULA 20. Término do tratamento e eliminação dos dados
20.1. As Partes deverão eliminar os Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas após o término do tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação apenas para as seguintes finalidades:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
b) estudo por Órgão de Pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos Dados Pessoais;
c) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos previstos nestas Cláusulas e na Legislação Nacional; e
d) uso exclusivo do Controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
20.2. Para fins desta Cláusula, considera-se que o término do tratamento ocorrerá quando:
a) alcançada a finalidade prevista nestas Cláusulas;
b) os Dados Pessoais deixarem de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica prevista nestas Cláusulas;
c) finalizado o período de tratamento;
d) atendida solicitação do Titular; e
e) determinado pela ANPD, quando houver violação ao disposto nestas Cláusulas ou na Legislação Nacional.
CLÁUSULA 21. Segurança no tratamento dos dados
21.1. As Partes deverão adotar medidas de segurança que garantam proteção aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, mesmo após o seu término.
21.2. As Partes informarão, na Seção III, as Medidas de Segurança adotadas, considerando a natureza das informações tratadas, as características específicas e a finalidade do tratamento, o estado atual da tecnologia e os riscos para os direitos dos Titulares, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis e de crianças e adolescentes.
21.3. As Partes deverão realizar os esforços necessários para adotar medidas periódicas de avaliação e revisão visando manter nível de segurança adequado às características do tratamento de dados.
CLÁUSULA 22. Legislação do país destinatário dos dados
22.1. O Importador declara que não identificou leis ou práticas administrativas do país destinatário dos Dados Pessoais que o impeçam de cumprir as obrigações assumidas nestas Cláusulas.
22.2. Sobrevindo alteração normativa que altere esta situação, o Importador notificará, de imediato, o Exportador para avaliação da continuidade do contrato.
CLÁUSULA 23. Descumprimento das Cláusulas pelo Importador
23.1. Havendo violação das salvaguardas e garantias previstas nestas Cláusulas ou a impossibilidade de seu cumprimento pelo Importador, o Exportador deverá ser comunicado imediatamente, ressalvado o disposto no item 19.1.
23.2. Recebida a comunicação de que trata o item 23.1 ou verificado o descumprimento destas Cláusulas pelo Importador, o Exportador adotará as providências pertinentes para assegurar a proteção aos direitos dos Titulares e a conformidade da Transferência Internacional de Dados com a Legislação Nacional e as presentes Cláusulas, podendo, conforme o caso:
a) suspender a Transferência Internacional de Dados;
b) solicitar a devolução dos Dados Pessoais, sua transferência a um terceiro, ou a sua eliminação; e
c) rescindir o contrato.
CLÁUSULA 24. Eleição do foro e jurisdição
24.1. Aplica-se a estas Cláusulas a legislação brasileira e qualquer controvérsia entre as Partes decorrente destas Cláusulas será resolvida perante os tribunais competentes do Brasil, observado, se for o caso, o foro eleito pelas Partes na Seção IV.
24.2. Os Titulares podem ajuizar ações judiciais contra o Exportador ou o Importador, conforme sua escolha, perante os tribunais competentes no Brasil, inclusive naqueles localizados no local de sua residência.
24.3. Em comum acordo, as Partes poderão se valer da arbitragem para resolver os conflitos decorrentes destas Cláusulas, desde que realizada no Brasil e conforme as disposições da Lei de Arbitragem.
Seção III - Medidas De Segurança
(OBS: Nesta Seção deve ser incluído o detalhamento das medidas de segurança adotadas, incluindo medidas específicas para a proteção de dados sensíveis e de crianças e adolescentes. As medidas podem contemplar, entre outros, os seguintes aspectos, conforme indicados no quadro abaixo).
| Aspecto | Medidas adotadas |
|---|---|
| (i) governança e supervisão de processos internos: | O Importador mantém responsável designado pela proteção de dados (encarregado), registro das operações de tratamento, lista pública de subcontratados com aviso prévio de 30 dias, plano escrito de resposta a incidentes com registro de incidentes mantido por no mínimo 5 (cinco) anos e registro de Solicitações de Acesso (item 19.3). O acesso do Importador aos sistemas de produção está limitado hoje a uma única pessoa autorizada, vinculada a dever de confidencialidade, e é registrado. Qualquer futuro colaborador assina compromisso de confidencialidade antes de receber acesso, limitado ao necessário. O Importador só consulta dados de um Estúdio para prestar suporte solicitado, corrigir problema ou proteger a segurança. Os subcontratados são escolhidos por suas certificações de segurança (por exemplo, Cloudflare: SOC 2 Tipo II e ISO 27001) e vinculados por contrato de tratamento de dados. Revisão das medidas de segurança ao menos uma vez por ano e após cada incidente (item 21.3). Avaliação escrita das leis do Canadá e dos Estados Unidos aplicáveis ao tratamento (item 22.1), revista anualmente |
| (ii) medidas de segurança técnicas e administrativas, incluindo medidas para garantir a segurança das operações realizadas, tais como a coleta, a transmissão e o armazenamento dos dados: | Coleta: coleta mínima (sem campo de endereço no perfil do aluno; observações de saúde opcionais; agenda dos professores lida apenas como períodos ocupados e livres); dados de cartão e de Pix pagos pela Stripe são digitados diretamente na Stripe, sem passar pela elastudio; para Pix recebido diretamente na conta bancária do Exportador, a elastudio não tem integração nem conexão com o banco e não recebe, não lê nem armazena e-mails ou extratos do banco; a equipe do Exportador confere o pagamento no aplicativo do banco e o marca como pago, e a plataforma registra somente o nome do pagador e a data, informados pela equipe, o valor e a referência da cobrança Pix. Transmissão: todo o tráfego por HTTPS (TLS); relatos de erro têm dados de contato removidos automaticamente antes de qualquer envio ao serviço de inteligência artificial. Armazenamento: dados criptografados em repouso pelo provedor de hospedagem; segredos (tokens de acesso, chaves de conexão, tokens do Google) criptografados adicionalmente pela elastudio (AES-GCM); separação lógica entre estúdios, com testes automáticos antes de cada versão; recuperação do banco de dados por 30 dias e cópias de segurança noturnas mantidas por 30 dias. Acesso: perfis de acesso com privilégio mínimo para a equipe do Estúdio (por exemplo, professores veem apenas o nome dos alunos); acesso por link ou código de uso único enviado por e-mail, ou pelo Google, sem senhas geradas ou enviadas por e-mail; sessões em cookies seguros e HttpOnly; tokens do widget de curta duração, renovados com detecção de reutilização; verificação em duas etapas em todas as contas administrativas; registro de auditoria só de inclusão para ações sensíveis (importações, reembolsos, alterações de equipe, exclusões, acesso de suporte). Dados sensíveis (observações de saúde): opcionais; registro de consentimento específico e destacado do aluno antes de ele incluir uma observação, ou confirmação da equipe de que o aluno deu consentimento por escrito, ambos com data e versão; visíveis apenas à equipe autorizada do Estúdio, nunca a outros alunos; o campo de observações de saúde nunca é enviado ao serviço de inteligência artificial, e a equipe é orientada a não incluir dados de saúde nos relatos de erro; eliminados quando o aluno os apaga ou é excluído. Crianças e adolescentes: o cadastro próprio exige declaração de idade de 18 anos ou mais; menores só são cadastrados pela equipe do Estúdio, com o registro do consentimento de um dos pais ou responsável legal; nenhum envio de mensagens de marketing a menores. Desenvolvimento seguro: testes automatizados (inclusive de segurança) e revisão antes de cada versão; auditoria de dependências. A descrição completa está no Anexo 2 do DPA |
Seção IV - Cláusulas Adicionais e Anexos
(OBS: Nesta Seção, de preenchimento e de divulgação facultativos, podem ser incluídas Cláusulas Adicionais e Anexos, a critério das Partes, para disciplinar, entre outras, questões de natureza comercial, rescisão contratual, prazo de vigência e eleição de foro no Brasil. Conforme previsto no Regulamento de Transferência Internacional de Dados, as Cláusulas estabelecidas nesta Seção ou em Contratos Coligados não poderão excluir, modificar ou contrariar, direta ou indiretamente, as Cláusulas previstas nas Seções I, II e III).
IV.1. Contratos Coligados. Estas Cláusulas constituem o Anexo 3 do Acordo de Tratamento de Dados (DPA) da elastudio, que integra os Termos de Serviço para Estúdios da elastudio. O DPA e os Termos são Contratos Coligados. Nada no DPA, nos Termos ou nesta Seção IV exclui, modifica ou contraria, direta ou indiretamente, as Seções I, II e III. Em caso de conflito, prevalecem as Seções I e II (item 8.1, “d”). As limitações de responsabilidade e a escolha de lei e de foro dos Termos não se aplicam a estas Cláusulas. Também não se aplica a estas Cláusulas a obrigação de indenizar e manter indene prevista na seção 14 dos Termos, na medida em que transfira ao Exportador responsabilidade do Importador decorrente destas Cláusulas ou da Legislação Nacional.
IV.2. Eleição de foro no Brasil. Para os fins do item 24.1, as Partes elegem o foro da comarca do domicílio do Exportador no Brasil ou, se o Exportador não tiver domicílio no Brasil, o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sem prejuízo do direito dos Titulares previsto no item 24.2.
IV.3. Forma de celebração. As Partes celebram estas Cláusulas por meio eletrônico, com o aceite dos Termos e do DPA pelo representante do Exportador na plataforma elastudio, e reconhecem esse meio como válido para comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O Importador registra a versão aceita, a data, a hora e o usuário que aceitou, e entrega ao Exportador cópia destas Cláusulas com a Seção I preenchida. A pedido do Exportador, as Partes poderão também assiná-las por assinatura eletrônica.
IV.4. Vigência. Estas Cláusulas vigoram enquanto o Importador tratar Dados Pessoais transferidos pelo Exportador, inclusive durante o período de exportação e eliminação previsto na Cláusula 2, e as obrigações que, por sua natureza, devam subsistir permanecem após o término.
IV.5. Apoio do Importador à Parte Designada. Sem prejuízo dos itens 4.1, 15.4 e 15.6, o Importador: (a) fornece ao Exportador, em língua portuguesa, o texto sobre a Transferência Internacional de Dados que o Exportador deve publicar nos termos da Cláusula 14, e uma cópia destas Cláusulas preenchidas para entrega aos Titulares que a pedirem; (b) encaminha ao Exportador, o quanto antes e no máximo em 2 (dois) dias úteis, contados conforme o calendário de dias úteis do Brasil, as solicitações de Titulares que receber, para viabilizar a resposta no prazo do item 15.3; (c) comunica ao Exportador, sem demora indevida, em até 24 (vinte e quatro) horas quando o incidente puder envolver risco relevante aos Titulares e, em qualquer caso, em até 48 (quarenta e oito) horas após tomar conhecimento, qualquer incidente de segurança que afete os Dados Pessoais transferidos, com as informações disponíveis, para que o Exportador possa cumprir o prazo do item 16.1; e (d) mantém o registro de incidentes de que trata o item 16.2 por no mínimo 5 (cinco) anos.
IV.6. Alterações pela ANPD. Se a ANPD alterar ou substituir estas Cláusulas, as Partes adotarão o novo texto no prazo fixado pela ANPD, e o Importador avisará o Exportador.
IV.7. Idioma. Estas Cláusulas são celebradas em língua portuguesa, que prevalece sobre qualquer tradução.
Local, data: celebradas por meio eletrônico, na data do aceite registrado na conta do Exportador na plataforma elastudio.
Assinaturas: aceite eletrônico do representante do Exportador, nos termos do item IV.3; pelo Importador, Edilson Brito Bezerra Junior, que atua sob o nome comercial BRITO.AI.